Execução fiscal. Inclusão em programa de parcelamento. Suspensão da execução trabalhista. Novação. Não configuração.
O parcelamento de débito contraído com a Fazenda Nacional, de qualquer natureza, instituído pelas Leis n.os 10.522/02 e 10.684/03, implica tão somente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o período do parcelamento, não constituindo novação. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos interposto pela União (PGFN), por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a extinção da execução e determinar a suspensão do processo executivo no período do parcelamento, até a quitação do débito, retomando-se a execução caso não honradas as parcelas. TST-E-ED-RR-289- 24.2010.5.03.0114, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 19.4.2012.
» Informativo TST nº 006 - 2012
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